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Art. 8

LEI Nº 15.300, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025

Art. 8

Grifarselecione o texto para grifar
O art. 7º da Lei nº 13.116, de 20 de abril de 2015 , passa a vigorar acrescido do seguinte § 15: “Art. 7º

Art. 8, § 15

Grifarselecione o texto para grifar
Independem da manifestação da autoridade licenciadora as alterações na operação de instalações de radiodifusão ou de telecomunicações previamente licenciadas, incluídos o compartilhamento de excedente de infraestrutura e a instalação de estações de radiodifusão complementares, desde que essas alterações não incrementem os impactos ambientais negativos avaliados nas etapas anteriores do licenciamento ambiental, nos termos do § 5º do art. 5º da Lei nº 15.190, de 8 de agosto de 2025 .”

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