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LeiJuris

Art. 104

LEI Nº 15.321, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025

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Nas indicações dos beneficiários para a execução das programações incluídas ou acrescidas por emendas parlamentares, destinadas a ações de custeio no âmbito da saúde, o Poder Executivo deverá disponibilizar funcionalidade que permita a vinculação de sua execução à entidade beneficiária segundo respectivo número do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES, considerando os seguintes instrumentos:
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