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Art. 112, § 4º — LEI Nº 15.321, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025
A prerrogativa estabelecida no § 3º, referente às despesas administrativas relacionadas às ações de fiscalização, é extensiva a outros órgãos ou entidades da administração pública federal com os quais o concedente ou o contratante venha a firmar parceria com esse objetivo.