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Art. 112, § 1º — LEI Nº 15.321, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025
As despesas administrativas decorrentes, direta ou indiretamente, das transferências previstas no caput poderão constar de categoria de programação específica ou correr à conta das dotações destinadas às respectivas transferências, podendo ser deduzidas do valor atribuído ao beneficiário.