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Art. 112 — LEI Nº 15.321, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025
As transferências financeiras para órgãos e entidades, públicas e privadas, serão realizadas preferencialmente por intermédio de instituições e agências financeiras oficiais que, na impossibilidade de atuação do órgão concedente, poderão atuar como mandatárias da União para execução e supervisão, e a nota de empenho deve ser emitida até a data da assinatura do acordo, convênio, ajuste ou instrumento congênere.