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Art. 113 — LEI Nº 15.321, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025
No Projeto de Lei Orçamentária de 2026 e na respectiva Lei, os recursos destinados aos investimentos programados no Plano de Ações Articuladas - PAR deverão priorizar a conclusão dos projetos em andamento com vistas a promover a funcionalidade e a efetividade da infraestrutura instalada.