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Art. 12, § 1º, inciso II — LEI Nº 15.321, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025
deverão ser destinadas ao repasse de recursos com a finalidade de cobertura dos orçamentos gerais dos organismos internacionais e para pagamentos: a) de taxas bancárias relativas a esses repasses; b) eventuais a título de regularizações decorrentes de compromissos regulamentares; e c) de despesas extraordinárias devidamente justificadas; e