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Art. 120 — LEI Nº 15.321, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025
Os recursos de operações de crédito contratadas junto aos organismos multilaterais que, por sua natureza, estejam vinculados à execução de projetos à conta de fontes de recursos internas deverão ser destinados ao pagamento do serviço da dívida pública federal ou de despesas que devam ser suportadas por outras operações de crédito externas.