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Art. 127, inciso II — LEI Nº 15.321, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025
comprovação de que a medida, em seu conjunto, observa a meta de resultado primário estabelecida nesta Lei, considerado o intervalo de tolerância de que trata o art. 2º, § 1º, os limites de despesas primárias estabelecidos na Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023 , e os limites estabelecidos no art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;