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Art. 128, § 2º — LEI Nº 15.321, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025
O anexo específico a que se refere o inciso IV do caput discriminará os limites quantitativos e orçamentários correspondentes aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público da União e à Defensoria Pública da União e, quando for o caso, aos órgãos a que se refere o art. 20, § 1º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 , com a identificação das proposições legislativas, quando for o caso, detalhando: