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Art. 129 — LEI Nº 15.321, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025
Os atos de provimento e de declaração de vacância de cargos efetivos e em comissão e de funções de confiança, no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, deverão ser, obrigatoriamente, publicados em órgão oficial de imprensa e disponibilizados nos sítios eletrônicos dos referidos órgãos.