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Art. 128, § 4º — LEI Nº 15.321, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025
Para fins de elaboração do anexo específico previsto no inciso IV do caput , cada órgão dos Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União, a Defensoria Pública da União e, no âmbito do Poder Executivo federal, o Ministério da Defesa, quanto aos militares, o Ministério da Fazenda, quanto às forças de Segurança Pública do Distrito Federal custeadas com os recursos do FCDF, e o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, quanto aos demais casos, enviarão as informações necessárias à Secretaria de Orçamento Federal no prazo estabelecido no art. 30.