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LeiJuris

Art. 13, § 3º

LEI Nº 15.321, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025

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Para fins de utilização das reservas de contingência referidas neste artigo, considera-se evento fiscal imprevisto a necessidade de atendimento de despesas não previstas ou insuficientemente dotadas na Lei Orçamentária, mediante abertura de créditos adicionais.
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