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LeiJuris

Art. 132, § único

LEI Nº 15.321, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025

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É facultada a manutenção das dotações nos órgãos e entidades cuja centralização das atividades de concessão e de manutenção de aposentadorias e pensões ainda não tenham sido concluídas, nos termos do Decreto nº 10.620, de 5 de fevereiro de 2021 .
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