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Art. 133, § 2º — LEI Nº 15.321, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025
O relatório referido no caput evidenciará as receitas de contribuições de ativos, aposentados e pensionistas para o regime próprio de previdência dos servidores públicos da União, discriminadas por Poder e órgão, e para o regime de proteção social dos militares.