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Art. 134, § 1º — LEI Nº 15.321, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025
Para fins do disposto neste artigo, sem prejuízo da observância à legislação específica aplicável a cada modalidade de contratação, caracterizam-se como substituição de militares, servidores ou empregados públicos, as contratações para o desenvolvimento de atividades: