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Art. 138, § 1º, inciso III — LEI Nº 15.321, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025
importação de bens ou serviços com similar nacional detentor de qualidade e preço equivalentes, exceto se constatada a impossibilidade do fornecimento do bem ou da prestação do serviço por empresa nacional, a ser aferida de acordo com a metodologia definida pela agência financeira oficial de fomento, observadas, quando do financiamento de máquinas, equipamentos e sistemas, referências de conteúdo nacional mínimo adotadas pelo BNDES para o credenciamento de fornecedores e produtos Finame; e