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Art. 138, inciso VII — LEI Nº 15.321, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025
o Banco da Amazônia S.A., o Banco do Nordeste do Brasil S.A., o Banco do Brasil S.A., o BNDES e a Caixa Econômica Federal, o financiamento de projetos que promovam:
a) modelos produtivos rurais sustentáveis associados às metas da Contribuição Nacionalmente Determinada Pretendida - INDC, aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - ODS da Organização das Nações Unidas - ONU, e a outros compromissos assumidos na política de clima, especialmente no Plano Nacional de Adaptação à Mudança do Clima, destinados à recuperação de áreas degradadas e à redução, de forma efetiva e significativa, da utilização de produtos agrotóxicos, desde que haja demanda habilitada;
b) ampliação da geração de energia elétrica a partir de fontes renováveis, especialmente para produção de excedente que vise ao aproveitamento por meio de sistema de compensação de energia elétrica; e c) fomento de iniciativas para a adaptação às mudanças climáticas e à redução das emissões de gases de efeito estufa, sobretudo o carbono, em consonância com metodologias internacionais.