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LeiJuris

Art. 139

LEI Nº 15.321, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025

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Os encargos do conjunto de empréstimos e financiamentos concedidos pelas agências financeiras a que se refere o art. 138 desta Lei não poderão ser inferiores aos custos de captação e de administração, ressalvado o disposto na Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989 .
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