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Art. 140 — LEI Nº 15.321, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025
As proposições legislativas de que trata o da Constituição , as suas emendas, as propostas de decreto legislativo e as propostas de atos infralegais que importem renúncia de receitas ou criação ou aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado, nos termos do disposto nos e da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 , ressalvado o disposto no inciso V do da Constituição , deverão ser instruídas com demonstrativo do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que devam entrar em vigor e nos dois subsequentes e atender ao disposto neste artigo.