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LeiJuris

Art. 15, § 1º

LEI Nº 15.321, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025

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As categorias de programação modificadas ou incluídas pelo Congresso Nacional por meio de emendas deverão ser detalhadas com as informações a que se refere o art. 165, § 1º, inciso II, alínea “e”.
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