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Art. 15, § 2º — LEI Nº 15.321, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025
No caso de veto de dotações da Lei Orçamentária de 2026, o Poder Executivo federal terá o prazo de trinta dias, contado da data de publicação da referida Lei, para reprodução dos vetos, constantes da respectiva mensagem presidencial, nos anexos de que trata o art. 9º, caput , inciso III, alínea “b”, e inciso V.