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Art. 153, § 3º — LEI Nº 15.321, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025
Os órgãos e entidades responsáveis por obras e serviços que constem, em dois ou mais exercícios financeiros, do anexo a que se refere o art. 9º, § 2º, desta Lei, deverão informar à Comissão Mista a que se refere o , § 1º, da Constituição , no prazo de trinta dias, contado da data de envio do Projeto de Lei Orçamentária de 2026, as medidas adotadas para sanar as irregularidades apontadas em decisão do Tribunal de Contas da União da qual não caiba mais recurso perante aquela Corte.