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Art. 153, § 4º — LEI Nº 15.321, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025
Para fins do disposto no art. 155, § 6º, o Tribunal de Contas da União encaminhará à Comissão Mista a que se refere o § 1º do da Constituição informações supervenientes, com pronunciamentos conclusivos quanto a irregularidades graves que foram saneadas ou cujos indícios não se confirmaram.