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LeiJuris

Art. 154, § 3º

LEI Nº 15.321, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025

Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
A Comissão Mista a que se refere o , § 1º, da Constituição, poderá realizar audiências públicas para subsidiar a apreciação do relatório de que trata o , § 7º, desta Lei.
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