Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 158 — LEI Nº 15.321, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025
Com vistas à apreciação do Projeto de Lei Orçamentária de 2026 e ao acompanhamento e à fiscalização orçamentária a que se referem os art. 70 e , § 1º, inciso II, da Constituição, será assegurado aos membros e aos órgãos competentes dos Poderes da União, inclusive ao Tribunal de Contas da União, ao Ministério Público Federal e à Controladoria-Geral da União, o acesso irrestrito e gratuito, para fins de consulta direta e de recebimento de seus dados em meio digital, aos seguintes sistemas e cadastros: