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Art. 160

LEI Nº 15.321, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025

Art. 160

Os órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União divulgarão e manterão atualizadas, em seus sítios eletrônicos, as respectivas relações das entidades privadas beneficiadas pelas transferências a que se referem os art. 90 ao art. 96, que conterão, no mínimo:

Art. 160, inciso I

nome e número de inscrição no CNPJ;

Art. 160, inciso II

nome, função e número de inscrição no CPF do dirigente;

Art. 160, inciso III

área de atuação;

Art. 160, inciso IV

endereço da sede;

Art. 160, inciso V

data, objeto, valor e número do convênio ou instrumento congênere;

Art. 160, inciso VI

órgão transferidor;

Art. 160, inciso VII

valores e datas das transferências;

Art. 160, inciso VIII

edital do chamamento e instrumento firmado; e

Art. 160, inciso IX

forma de seleção da entidade.

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