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LeiJuris

Art. 161

LEI Nº 15.321, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025

Art. 161

Os órgãos orçamentários manterão atualizados, em seus sítios eletrônicos, as respectivas relações dos contratados, com os valores pagos nos últimos três anos, e a íntegra dos contratos, convênios e termos ou instrumentos congêneres vigentes, exceto os sigilosos, na forma prevista na legislação pertinente.

Art. 161, § único

Serão também divulgadas as informações relativas às alterações contratuais e penalidades aplicadas.

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