Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 169

LEI Nº 15.321, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025

Art. 169

As entidades constituídas sob a forma de serviço social autônomo e destinatárias de contribuições dos empregadores incidentes sobre a folha de salários deverão divulgar, trimestralmente, nos respectivos sítios eletrônicos:

Art. 169, inciso I

os valores das contribuições arrecadadas, especificando-se o montante transferido pela União e o diretamente arrecadado;

Art. 169, inciso II

as demonstrações contábeis;

Art. 169, inciso III

a especificação de cada receita e de cada despesa constantes de seus orçamentos, discriminadas por natureza, finalidade e região, com destaque para a parcela destinada a serviços sociais e formação profissional; e

Art. 169, inciso IV

a estrutura remuneratória dos cargos e das funções e a relação dos nomes de seus dirigentes e dos membros do corpo técnico.

Art. 169, § 1º

As entidades a que se refere o caput divulgarão também, em seus sítios eletrônicos:

Art. 169, § 1º, inciso I

seus orçamentos para o ano de 2026;

Art. 169, § 1º, inciso II

demonstrativos do alcance de seus objetivos legais e estatutários e do cumprimento das respectivas metas;

Art. 169, § 1º, inciso III

resultados dos trabalhos de auditorias independentes relativas às suas demonstrações contábeis; e

Art. 169, § 1º, inciso IV

demonstrativo consolidado dos resultados dos trabalhos de suas unidades de auditoria interna e de ouvidoria.

Art. 169, § 2º

Os sítios eletrônicos a que se refere o caput permitirão a gravação de relatórios de planilhas, em formatos abertos e não proprietários, com a integralidade das informações disponibilizadas para consulta.

Art. 169, § 3º

O disposto neste artigo aplica-se aos conselhos de fiscalização de profissão regulamentada.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados