Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 169, § 3º — LEI Nº 15.321, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025
O disposto neste artigo aplica-se aos conselhos de fiscalização de profissão regulamentada.
LEI Nº 15.321, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025
Artigo extenso. O mapa resume a essência de cada artigo — ele não substitui a leitura. Para os incisos, parágrafos e alíneas na íntegra, abra o texto oficial no Planalto (também no rodapé desta página).
Flashcards deste artigo
Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.
Neste diploma
Incisos e parágrafos do mesmo artigo