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Art. 17, § 2º — LEI Nº 15.321, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025
Os planos de trabalho aprovados que não tiverem sido objeto de convênio ou instrumento congênere até o fim do exercício de 2025, constantes do Transferegov.br, poderão ser disponibilizados para a celebração dos respectivos instrumentos no exercício de 2026.