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Art. 18, § 1º, inciso VI — LEI Nº 15.321, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025
no inciso VII do caput , o pagamento pela prestação de serviços técnicos especializados por tempo determinado, quando o agente público estiver submetido a regime de trabalho que comporte o exercício de outra atividade e haja declaração do chefe imediato e do dirigente máximo do órgão de origem sobre a inexistência de incompatibilidade de horários e de comprometimento das atividades a ele atribuídas, desde que: a) esteja previsto em legislação específica; ou b) refira-se à realização de pesquisas