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Art. 18, inciso X — LEI Nº 15.321, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025
concessão, ainda que indireta, de qualquer benefício, vantagem ou parcela de natureza indenizatória a agentes públicos com a finalidade de atender a despesas com moradia, hospedagem, transporte, bens e serviços de uso residencial ou de interesse pessoal, ou similares, sob a forma de auxílio, ajuda de custo ou qualquer outra denominação;