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Art. 18, inciso XV — LEI Nº 15.321, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025
pagamento a agente público de qualquer espécie remuneratória ou indenizatória com efeitos financeiros anteriores à entrada em vigor da respectiva lei que estabeleça a remuneração, a indenização ou o reajuste, ou que altere ou aumente seus valores;