Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 18, inciso XVI — LEI Nº 15.321, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025
pagamento a agente público de diária, ou de qualquer espécie remuneratória ou indenizatória similar, com o objetivo de remunerar o exercício em órgão situado na mesma localidade do órgão de origem do agente público; e