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Art. 180 — LEI Nº 15.321, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025
Fica autorizado o aporte de recursos adicionais, inclusive por meio de emendas, para a conclusão de obras e serviços de engenharia paralisados há mais de um ano e cujos orçamentos estejam defasados, ainda que os recursos inicialmente previstos já tenham sido totalmente transferidos.