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Art. 182

LEI Nº 15.321, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025

Art. 182

Para fins do disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 , as exigências nele contidas integrarão:

Art. 182, inciso I

o processo licitatório de que trata o Capítulo I do Título II da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 ; e

Art. 182, inciso II

os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o , § 3º, da Constituição ;

Art. 182, § 1º

Para fins do disposto no art. 16, § 3º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 , entende-se como despesa irrelevante aquela cujo valor não ultrapasse 0,001% (um milésimo por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício de 2025.

Art. 182, § 2º

Para fins do disposto no art. 16, § 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 , na execução das despesas na antevigência da Lei Orçamentária de 2026, o ordenador de despesa poderá considerar os valores constantes do respectivo Projeto de Lei.

Art. 182, § 3º

Os valores e as metas constantes no Projeto de Lei Orçamentária de 2026 e no Plano Plurianual 2024-2027, instituído pela Lei nº 14.802, de 10 de janeiro de 2024 , poderão ser utilizados, até a publicação da respectiva Lei, para demonstrar a existência de previsão orçamentária nos procedimentos referentes à fase interna da licitação.

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