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Art. 183, § único — LEI Nº 15.321, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025
Na hipótese de instrumentos com vigência plurianual, incluindo a prestação de serviços existentes e destinados à manutenção da administração pública federal, consideram-se compromissadas apenas as prestações cujos pagamentos devam ser realizados no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.