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Art. 184

LEI Nº 15.321, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025

Art. 184

Para fins do disposto no art. 7º, § 2º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 , os balanços e balancetes trimestrais do Banco Central do Brasil, divulgados em sítio eletrônico, conterão notas explicativas com a demonstração do impacto e do custo fiscal de suas operações, as quais conterão:

Art. 184, inciso I

os custos da remuneração das disponibilidades do Tesouro Nacional;

Art. 184, inciso II

a demonstração da composição das reservas internacionais, seus custos de formação e manutenção e sua rentabilidade, com a metodologia de cálculo; e

Art. 184, inciso III

a rentabilidade de sua carteira de títulos, com destaque para aqueles emitidos pela União.

Art. 184, § único

As informações de que trata o caput constarão também de relatório a ser encaminhado ao Congresso Nacional, no mínimo, até dez dias antes da reunião conjunta prevista no art. 9º, § 5º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 .

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