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Art. 184, § único — LEI Nº 15.321, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025
As informações de que trata o caput constarão também de relatório a ser encaminhado ao Congresso Nacional, no mínimo, até dez dias antes da reunião conjunta prevista no art. 9º, § 5º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 .