Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 193, § 2º — LEI Nº 15.321, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025
A repactuação, de caráter discricionário, ocorrerá por meio de plano de trabalho relativo à aplicação dos saldos financeiros e das respectivas rentabilidades das contas bancárias.