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Art. 193, § 3º — LEI Nº 15.321, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025
A repactuação de que trata o caput , incluindo o plano de trabalho e a aplicação do saldo financeiro e sua rentabilidade, deverá ser objeto de divulgação em sítio eletrônico oficial do Ministério da Educação, com relatório anual que evidencie a destinação dos recursos e os resultados alcançados pelas escolas beneficiadas.