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Art. 22 — LEI Nº 15.321, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025
O Projeto de Lei Orçamentária de 2026 e a respectiva Lei poderão conter receitas de operações de crédito e programações de despesas correntes primárias cujas execuções ficam condicionadas à aprovação do Congresso Nacional por maioria absoluta, de acordo com o disposto no , caput , inciso III, da Constituição , ressalvada a hipótese prevista no § 3º deste artigo.