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Art. 22, § 1º — LEI Nº 15.321, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025
Os montantes das receitas e das despesas a que se refere o caput serão equivalentes à diferença positiva, no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, entre o total das receitas de operações de crédito e o total das despesas de capital.