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Art. 24 — LEI Nº 15.321, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025
Durante a apreciação do Projeto de Lei Orçamentária de 2026 ou de crédito adicional, as receitas encaminhadas no referido Projeto e as despesas de que trata o art. 7º, § 4º, inciso II, alínea “a”, somente poderão ter a sua projeção alterada pelo Congresso Nacional se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal.