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Art. 30

LEI Nº 15.321, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025

Art. 30

Os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União encaminharão à Secretaria de Orçamento Federal, por meio do Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento - Siop, até 12 de agosto de 2025, suas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária de 2026, observadas as disposições desta Lei.

Art. 30, § 1º

As propostas orçamentárias dos órgãos do Poder Judiciário encaminhadas nos termos do disposto no caput deverão ser objeto de parecer do Conselho Nacional de Justiça, de que trata o B da Constituição , a ser encaminhado à Comissão Mista a que se refere o , § 1º, da Constituição, até 26 de setembro de 2025 , com cópia para a Secretaria de Orçamento Federal.

Art. 30, § 2º

O disposto no § 1º não se aplica ao Supremo Tribunal Federal e ao Conselho Nacional de Justiça.

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