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Art. 30, § 1º — LEI Nº 15.321, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025
As propostas orçamentárias dos órgãos do Poder Judiciário encaminhadas nos termos do disposto no caput deverão ser objeto de parecer do Conselho Nacional de Justiça, de que trata o B da Constituição , a ser encaminhado à Comissão Mista a que se refere o , § 1º, da Constituição, até 26 de setembro de 2025 , com cópia para a Secretaria de Orçamento Federal.