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Art. 34, § 7º — LEI Nº 15.321, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025
Os órgãos e as entidades devedores referidos no caput comunicarão à Secretaria de Orçamento Federal, no prazo de dez dias, contado da data de recebimento da relação dos débitos de que trata este artigo, eventuais divergências com os processos que originaram os precatórios.