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Art. 34, inciso XI — LEI Nº 15.321, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025
data do trânsito em julgado dos embargos à execução, da decisão que tenha resolvido a impugnação ao cálculo no cumprimento de sentença ou do decurso do prazo para sua apresentação ou, se for o caso, da decisão que tenha reconhecido parcela incontroversa;