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Art. 35, inciso II — LEI Nº 15.321, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025
àqueles apresentados na forma prevista no art. 34 desta Lei, excluídos os decorrentes de demandas relativas à complementação da União ao Fundef e os que venham a ser parcelados, nos termos do disposto no , § 20, da Constituição, deduzido o montante de que trata o inciso I;